TJMS - 1417211-54.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:33
Baixa Definitiva
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26/01/2024 08:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/01/2024 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2024 09:13
Transitado em Julgado em #{data}
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30/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417211-54.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: MHS Empreendimentos Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Embargada: Luciana Assis Daros Adler Ralho Advogada: Luciana Assis Daros Adler Ralho (OAB: 9836/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS, DE PLANO.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 07:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417211-54.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Embargante: MHS Empreendimentos Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Embargada: Luciana Assis Daros Adler Ralho Advogada: Luciana Assis Daros Adler Ralho (OAB: 9836/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/11/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:58
INCONSISTENTE
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417211-54.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: MHS Empreendimentos Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Embargada: Luciana Assis Daros Adler Ralho Advogada: Luciana Assis Daros Adler Ralho (OAB: 9836/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 08:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/11/2023 08:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417211-54.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: MHS Empreendimentos Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Agravada: Luciana Assis Daros Adler Ralho Advogada: Luciana Assis Daros Adler Ralho (OAB: 9836/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MÉRITO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - NÃO VERIFICADA - TERMO INICIAL DOS ENCARGOS LEGAIS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há como se admitir excesso de execução quando o valor daexecuçãose conforma com o título executado.
II - Na hipótese, o valor exequendo é certo e determinado, de modo que não há falar em iliquidez, na medida em que restou apresentada a exata quantidade que a exequente entendeu devida.
III - No título executivo, consta delimitação do termo inicial de incidência dos juros moratórios, não havendo que se falar em obediência ao disposto no art. 405 do CC/02.
Aliás, nesse ponto, pretende a recorrente rediscutir a matéria, em ofensa à coisa julgada.
IV - A forma do cálculo apresentado pela credora é benéfica à devedora, já que aplica o termo inicial de juros de mora e correção monetária posterior ao determinado na sentença condenatória, inexistindo, portanto, o alegado excesso de execução.
V - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a suspensão da decisão recorrida (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação - parágrafo único do art. 995 do CPC), esta deve ser indeferida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417211-54.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: MHS Empreendimentos Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Agravada: Luciana Assis Daros Adler Ralho Advogada: Luciana Assis Daros Adler Ralho (OAB: 9836/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 31/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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