TJMS - 0802836-73.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2024 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2024 16:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cassandra Araújo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 12554/MS), Gustavo Adolfo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 19721/MS) Processo 0802836-73.2023.8.12.0008 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Autor: Arthur Cezar Firmino Soares, Jhúlia Vitoria Firmino Soares, Heitor Gabriel Firmino Soares, Fernanda Vitoria Firmino de Sousa - Intimação da parte acerca da sentença de f.86/92: "...
Posto isso, fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fernanda Vitória Firmino de Sousa, para fixar os alimentos devidos por Kallahan Cezar de Morais Soares, em favor de Arthur Cezar Firmino Soares, Heitor Gabriel Firmino Soares e Jhúlia Vitoria Firmino Soares, no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, mensal, os quais retroagem ao tempo de sua fixação, devendo os alimentos incidirem proporcionalmente sobre a gratificação natalina, adicional de férias e "horas extras", em caso de comprovado emprego formal.
Sem prejuízo do acordo homologado às pp. 63-64.
Isento da Taxa Judiciária, diante do que dispõe o art. 24, inciso VI, alínea "g", da Lei Estadual 3.3779/2009.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais restam fixados em R$ 1.412,00, diante dos vetores insculpidos no art. 85, §8º, do CPC.
Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tais condenações à vista dos elementos indicativos de hipossuficiência do requerido, razão por que lhe concedo a justiça gratuita..." -
16/08/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/06/2024 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/06/2024 11:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2024 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2024 16:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/06/2024 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2024 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2024 13:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/05/2024 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/04/2024 13:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:32
Decisão ou Despacho
-
09/01/2024 08:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 08:00
Processo Reativado
-
18/12/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/12/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 17:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/12/2023 20:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 11:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 14:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/11/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:38
Homologada a Transação
-
16/11/2023 13:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2023 09:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2023 09:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/11/2023 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:05
Audiência de mediação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/10/2023 17:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/10/2023 13:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2023 15:43
Audiência de mediação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/09/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 20:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 16:37
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 16:33
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cassandra Araújo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 12554/MS), Gustavo Adolfo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 19721/MS) Processo 0802836-73.2023.8.12.0008 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Autor: Arthur Cezar Firmino Soares, Jhúlia Vitoria Firmino Soares, Heitor Gabriel Firmino Soares, Fernanda Vitoria Firmino de Sousa - Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça ante à própria natureza da demanda.
Mantenham-se os autos em segredo (artigo 189, inciso II do NCPC).
Outrossim, estando presente o fumus boni juris (consubstanciado na prova da filiação – conforme se infere da certidões de nascimento inclusas (pp. 12, 14 e 15), bem como nas presumíveis necessidades dos alimentandos e o periculum in mora (privações elementares – alimentação, vestuário etc) fixo, desde logo, os alimentos provisórios em favor da parte requerente, no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal (ante à ausência de comprovante de renda do requerido), a serem pagos todo dia 10, mediante depósito a ser realizado na conta bancária informada na inicial (p. 7) ou diretamente à genitora dos infantes, mediante recibo.
O pensionamento deverá incidir proporcionalmente sobre o 13º salário e férias do requerido, em caso de emprego formal.
Ressalto que a verba alimentar é devida desde sua fixação, consoante o que se depreende da leitura do art. 4º da Lei 5.478/68 e, ainda, em razão de seu caráter de essencialidade, que demanda a impressão de efeitos antecipatórios à esta decisão, sob pena de prejuízo de difícil reparação à parte alimentante. -
30/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 14:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 13:36
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
27/07/2023 15:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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