TJMS - 0002638-54.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 15:12
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0002638-54.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Odair Alcântara de Carvalho Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
No tocante à indenização por danos morais, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em suma, para a configuração da responsabilidade do fornecedor (que é objetiva), basta a existência de fato lesivo, dano e nexo de causalidade.
No caso, a ré se limita a informar que a suspensão realizada no dia 4/4/2022 é devida em razão da inadimplência da fatura de consumo vencida em 11/3/2022, quitada somente no dia do corte.
Nada diz em relação às suspensões noticiadas pelo consumidor nos meses de junho e julho de 2022 e maio de 2023.
Como é cediço, de acordo com o princípio da impugnação específica positivado no artigo 336 do Código de Processo Civil, compete à parte demandada, na contestação, opor-se a todos os fatos apresentados pela parte contrária, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos não impugnados especificamente.
Sendo assim, como não houve impugnação específica na contestação, é de se concluir que, de fato, houveram 3 (três) cortes de energia no imóvel do autor.
Além disso, em 6/6/2022, a ré apresentou para protesto (fl. 12) título pago dois meses antes (em 4/4/2022 - fls. 9-10).
Como se vê, a ré não agiu com a eficiência e segurança que se espera de uma concessionária de serviço público.
Desse modo, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (protesto), o dano opera-se inreipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, dispensando a prova da sua ocorrência.
No que se referente a quantificação da indenização por danos morais, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se justo e razoável, considerando-se as particularidades do caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
05/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 17:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/10/2023 15:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 02:50
INCONSISTENTE
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31/08/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0002638-54.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Odair Alcântara de Carvalho Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
30/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
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30/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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