TJMS - 4000442-48.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 07:41
Baixa Definitiva
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08/02/2024 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
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23/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/01/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 4000442-48.2023.8.12.9000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Reqte: Josiane Goes Advogado: Hewerton Kaiky Goes Leandro (OAB: 28788/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessada: Daiane Rodrigues Martins Oliveira EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621, DO CPP - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE EXAMINADA EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR DO EXPEDIENTE COMO UMA TERCEIRA INSTÂNCIA RECURSAL - ILEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - CRIME PERMANENTE - FUNDADA SUSPEITA DA TRAFICÂNCIA - DESCLAFISSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA - CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
A presente Revisão Criminal traz em sua essência, pedido de absolvição e de concessão de prisão domiciliar, dados que já foram exaustivamente analisados e discutidos na sentença e em apelação criminal, o que impossibilita o conhecimento total desta ação impugnativa, por se tratar de mera reiteração/rediscussão dos fatos e do conjunto probatório, restando não preenchidos os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Não se acolhe a pretensão de reconhecimento de ilegalidade da busca e apreensão e da busca domiciliar, vez que lícita é a prova obtida para comprovação de tráfico de drogas encontrada, eis que albergada pela exceção prevista na Constituição Federal, ante o fundada suspeita da traficância.
Descabida também a pretensão de desclassificação para a contravenção penal de porte de droga para consumo pessoal, quando os elementos dos autos comprovam que o entorpecente apreendido tinha finalidade mercantil.
Em parte com o parecer, conhecida em parte e, na parte conhecida, revisão julgada improcedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com parecer, conheceram em parte e, na parte conhecida, julgaram improcedente a revisão, nos termos do voto do Relator.. -
22/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 4000442-48.2023.8.12.9000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Reqte: Josiane Goes Advogado: Hewerton Kaiky Goes Leandro (OAB: 28788/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessada: Daiane Rodrigues Martins Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 19:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 17:38
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 4000442-48.2023.8.12.9000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Reqte: Josiane Goes Advogado: Hewerton Kaiky Goes Leandro (OAB: 28788/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessada: Daiane Rodrigues Martins Oliveira Diante do exposto, ausentes os respectivos requisitos legais, indefiro a concessão do pedido liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-Conselho Superior da Magistratura n.° 411/2018 do TJMS).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Campo Grande - MS, 30/08/2023. -
31/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 02:05
INCONSISTENTE
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:39
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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28/08/2023 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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