TJMS - 0800527-13.2022.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/07/2025 16:27
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 04:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 15:44
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:58
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 13:21
Juntada de Petição de tipo
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08/01/2025 05:14
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rodrigues (OAB 2756/MS) Processo 0800527-13.2022.8.12.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Passos Calçados Confecções Eireli - Intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do devedor para a penhora ou diga a forma pela qual pretende satisfazer seu crédito, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). -
07/01/2025 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 07:22
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2024 07:22
Recebidos os autos
-
12/12/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 18:38
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rodrigues (OAB 2756/MS) Processo 0800527-13.2022.8.12.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Passos Calçados Confecções Eireli - Intima-se a parte autora/exequente da decisão de f. 39-40, por seus procuradores, para no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca das informações de f. retro, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. -
28/11/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:31
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 19:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:32
Decisão ou Despacho
-
13/09/2023 12:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/09/2023 16:22
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rodrigues (OAB 2756/MS) Processo 0800527-13.2022.8.12.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Passos Calçados Confecções Eireli - Intimação da parte autora do despacho de f. 34: "
Vistos.
Considerando que o executado, embora citado, não efetuou o pagamento do débito e tampouco compareceu à audiência de conciliação (pgs. 24/25), defiro a utilização do sistema SisbaJud, conforme requerido pela credora (pgs. 26/27).
Com efeito, a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira, bem assim outros ativos financeiros em nome da parte executada é considerada prioritária, nos termos do art. 835, §1º, do CPC, e está regulamentada no art. 854, do mesmo Código.
Logo, determino a utilização do SISBAJUD, observados os seguintes parâmetros: a) Proceda-se, primeiro, à pesquisa de contas bancárias e aplicações financeiras da parte executada e, logo após, efetive-se o bloqueio havendo-se algum numerário, ficando, desde já, autorizada a utilização da modalidade "teimosinha" pelo prazo de até 30 dias, visto que se trata de ferramenta disponibilizada em prol da efetividade da execução, consoante orientação sedimentada no E.
Tribunal de Justiça deste Estado (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416571-56.2020.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 17/11/2021, p: 18/11/2021; e Agravo de Instrumento n. 1410658-59.2021.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 30/09/2021, p: 14/10/2021); b) Caso a quantia bloqueada seja de pouca expressão econômica em relação à dívida executada, assim compreendida como montante inferior a R$ 100,00, desde que, neste caso, não seja proporcionalmente superior ou igual a 10% do valor da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio, pois o valor não se presta ao pagamento dos trâmites burocráticos necessários.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça possui firme compreensão de que "não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios." (AgInt no REsp 1914793/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021).
Todavia, a hipótese em tela para efeito de liberação se reflete na própria incapacidade do valor bloqueado de abater a correção monetária e juros do mês e os custos burocráticos da criação da subconta e transferência do(s) valor(es) da(s) conta(s) de titularidade da parte executada à conta vinculada a este Juízo. É dizer, a irrisoriedade se atrela não só à dívida, como também ao custo operacional; c) Penhorado o valor integral da dívida exigida, libere-se imediatamente o valor excedente, na forma do artigo 854, § 1º, do CPC; Efetuada a constrição, intime-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, para alegar alguma das causas de impenhorabilidade, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por meio dos patronos constituídos ou pessoalmente, se não tiver procurador nos autos.
Com ou sem manifestação, abra-se vista à parte exequente, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão sobre a penhora e para o prosseguimento do feito.
Em homenagem ao esclarecimento e cooperação, desde já advirto que será realizada 1 (uma) pesquisa com a utilização da "teimosinha", sendo que eventuais repetições da busca somente serão deferidas mediante fundamentação idônea da parte credora, que comprove efetiva alteração patrimonial do devedor a possibilitar êxito na nova busca. Às providências." -
26/08/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 18:47
Juntada de tipo de documento
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17/08/2023 18:47
Juntada de tipo de documento
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17/08/2023 18:46
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:03
Decisão ou Despacho
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02/09/2022 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/08/2022 11:06
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 21:21
de Conciliação
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28/07/2022 14:01
Juntada de tipo de documento
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24/06/2022 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/06/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 09:31
Expedição de tipo de documento.
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08/06/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
08/06/2022 15:45
de Instrução e Julgamento
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02/06/2022 00:08
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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