TJMS - 2000845-85.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:32
Baixa Definitiva
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24/11/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 10:24
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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04/10/2023 09:50
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:50
Confirmada a intimação eletrônica
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03/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000845-85.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Ryan Christyan da Silva Abreu Advogada: Laura Simone Prado (OAB: 13553/MS) Interessado: Município de Três Lagoas EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2023 08:05
Confirmada a intimação eletrônica
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21/09/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 01:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/09/2023 01:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000845-85.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Ryan Christyan da Silva Abreu Advogada: Laura Simone Prado (OAB: 13553/MS) Interessado: Município de Três Lagoas Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/09/2023 17:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000845-85.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravado: Ryan Christyan da Silva Abreu Advogada: Laura Simone Prado (OAB: 13553/MS) Interessado: Município de Três Lagoas EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXAMES ESSENCIAIS À QUALIDADE DE VIDA E À SAÚDE DO PACIENTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO EXCLUSIVO DO CUMPRIMENTO DO DEVER AO MUNICÍPIO. 1.
Configurados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, consistente na realização de exames essenciais para o tratamento da saúde do paciente, é necessário o respectivo deferimento, até mesmo porque o Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde da pessoa (art. 196, Constituição Federal). 2.
A responsabilidade instituída na Constituição Federal é direta e comum em relação aos Estados, Municípios, União e Distrito Federal, evidenciando a impossibilidade de responsabilização subsidiária do Estado de Mato Grosso do Sul no presente caso (cuidar da saúde e assistência pública).
Inteligência art. 23, II, da Constituição Federal.
Responsabilidade solidária.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000845-85.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravado: Ryan Christyan da Silva Abreu Advogada: Laura Simone Prado (OAB: 13553/MS) Interessado: Município de Três Lagoas Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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