TJMS - 0822833-95.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiza Larissa Castilho da Silva Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:57
Baixa Definitiva
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17/01/2024 13:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 04:17
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0822833-95.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Luana Arrua Alves Herculano Advogada: Adelice Rezende Guimaraes (OAB: 5441/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - FGTS - DECISÃO DE ACORDO COM PRECEDENTES DO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 191 E 308 - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que denegou Recurso Extraordinário interposto.
Da detida reanálise dos fatos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com os recursos extraordinários representativos de controvérsia (temas 191 e 308), não tendo o agravante infirmado a decisão recorrida.
Ademais, reapreciar a existência de excepcionalidade, temporariedade e emergencialidade do(s) contrato(s) temporário(s) de trabalho (FGTS), demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 279 do E.
Supremo Tribunal Federal.
Decisão denegatória mantida.
Agravo interno conhecido e não provido. -
14/11/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 16:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
06/10/2023 15:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0822833-95.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Luana Arrua Alves Herculano Advogada: Adelice Rezende Guimaraes (OAB: 5441/MS) Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo interposto.
Em seguida, retornem conclusos. Às providências. -
13/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0822833-95.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Luana Arrua Alves Herculano Advogada: Adelice Rezende Guimaraes (OAB: 5441/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/08/2023. -
30/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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