TJMS - 1416688-42.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 14:43
Baixa Definitiva
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22/11/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 13:56
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 13:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416688-42.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Agravada: Sirlei Brito Goulart EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE DECRETOU A PARCIAL EXTINÇÃO DO FEITO, COM RELAÇÃO AO DÉBITO IDENTIFICADO NA CDA COMO "PARCELAMENTO" - DÉBITO REFERENTE A PARCELAMENTO NÃO ADIMPLIDO - DÍVIDA AINDA EM ABERTO - OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL - PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 202 DO CTN E PELO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso concreto, a decisão agravada decretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação ao débito identificado como "parcelamento", por irregularidade no título executivo.
O Município-Apelante esclareceu, contudo, que o débito inscrito em dívida ativa como "parcelamento" refere-se a um parcelamento de tributo que não foi adimplido pelo contribuinte, de modo que continua em aberto.
Logo, trata-se de obrigação certa, líquida e exigível.
Diante disso, e considerando que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (art. 204, CTN), estão presentes todos os requisitos elencados pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (Execução Fiscal).
Vale lembrar, ainda, que o art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil somente autoriza a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita - o que não ocorreu, no presente caso.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiram 2º e 3º Vogais.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
25/10/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 12:38
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/09/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416688-42.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Agravada: Sirlei Brito Goulart Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/08/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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