TJMS - 0828362-34.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828362-34.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: U.
M. de S.
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB: 2462/RO) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - ACOLHIDA - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para o arbitramento do valor a título de danos morais, deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Na hipótese, sopesando as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em comento, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a teor da Súmula n. 54 do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso Conforme artigo 85, § 2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", tendo o valor sido arbitrado de maneira escorreita.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
04/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/08/2023 15:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:28
INCONSISTENTE
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828362-34.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: U.
M. de S.
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB: 2462/RO) Apelado: E.
M.
G. do S. - D. de E.
S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/08/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 11:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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