TJMS - 1416989-86.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416989-86.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Matheus Monte Morandi Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Marcos Serrano de Mesquita Chaparro Advogado: Matheus Monte Morandi (OAB: 27247/MS) Interessado: Iuri Alexandre da Costa EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL - EFEITO DA CONDENAÇÃO - REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA - COMPATIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DO PACIENTE AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Persistindo os motivos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, não há falar em revogação da prisão preventiva.
A despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal.
Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade denegaram a ordem. -
15/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 08:53
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
06/09/2023 16:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/09/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 08:52
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/09/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:13
Juntada de Informações
-
02/09/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416989-86.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Matheus Monte Morandi Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Marcos Serrano de Mesquita Chaparro Advogado: Matheus Monte Morandi (OAB: 27247/MS) Interessado: Iuri Alexandre da Costa Diante do exposto, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido em ocasião oportuna, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e, após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/08/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 15:54
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 01:50
INCONSISTENTE
-
30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416989-86.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Matheus Monte Morandi Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Marcos Serrano de Mesquita Chaparro Advogado: Matheus Monte Morandi (OAB: 27247/MS) Interessado: Iuri Alexandre da Costa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:00
Distribuído por prevenção
-
29/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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