TJMS - 0803261-71.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:08
Baixa Definitiva
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02/10/2023 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/09/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803261-71.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Francisco Tomaz de Aquino Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. 1.
Incabível a fixação de compensação por dano moral quando ausente a demonstração de prejuízo que extrapole o âmbito econômico.
Mero aborrecimento. 2.
Manutenção doshonoráriosadvocatícios, pois fixados em consonância com previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 23:30
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 23:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:39
INCONSISTENTE
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803261-71.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Francisco Tomaz de Aquino Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 17:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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