TJMS - 0800448-47.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800448-47.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Andre Aparecido de Camargo Advogado: Juliana Luiz Gonçalves (OAB: 13488/MS) Advogada: Elizângela Mendes Barbosa (OAB: 12183/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Mariano de Oliveira (OAB: 16175/MS) Advogado: Douglas da Silva Cardoso (OAB: 20468/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGALIDADE DA INSERÇÃO DE GRAVAME - VALOR DOS DANOS MORAIS - MANTIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Assim, na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da inserção indevida de gravame no veículo de propriedade do autor, aliado aos transtornos ocasionados para a regularização da documentação veicular, tenho que quantia arbitrada na sentença (R$ 5.000,00) deve ser mantida, por se mostrar adequada à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
O valor dos honorários advocatícios arbitrado na sentença deve ser mantido por atender aos requisitos disposto ao artigo 85, § 2º, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil/2015, em especial, a baixa complexidade da demanda, o pouco tempo de duração do processo e o local de prestação dos serviços.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 09:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:22
INCONSISTENTE
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800448-47.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Andre Aparecido de Camargo Advogado: Juliana Luiz Gonçalves (OAB: 13488/MS) Advogada: Elizângela Mendes Barbosa (OAB: 12183/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Mariano de Oliveira (OAB: 16175/MS) Advogado: Douglas da Silva Cardoso (OAB: 20468/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 19:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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