TJMS - 0800192-06.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:57
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 17:23
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/12/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
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13/12/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:27
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800192-06.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Raphael Gomes Guerra Feres Advogada: Bruna da Silva Santos Manhanini (OAB: 149720/MG) Apelante: Gil Gomes de Paiva DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ACERVO COESO E CONSISTENTE - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS - EXASPERAÇÃO ADEQUADA - NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE MANTIDA - FRAÇÃO REDUZIDA PARA 1/6 - MULTA DO TIPO PENAL - DOSAGEM SIMÉTRICA - REGIME PRISIONAL FECHADO - INVIABILIDADE DE RESTRITIVAS DE DIREITOS - PREQUESTIONAMENTO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Despontando dos autos, conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indene a autoria e materialidade imputadas ao agente que atuou no transporte interestadual de 300 quilos de maconha em veículo, pelo que se mantém o decreto condenatório pelo cometimento do delito de tráfico de drogas. 2.
Na primeira etapa da dosimetria referente à condenação pela narcotraficância, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, além das preponderantes moduladoras específicas do art. 42 da Lei nº 11.343/06, revelando-se viável a incrementação da sanção básica em decorrência da quantidade de drogas apreendida. 3.
A exasperação da pena basilar, em situações alusivas ao tráfico de entorpecentes, pode ser à fração de 1/10 por cada vetorial, a incidir sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, considerando serem 10 circunstâncias a se observar, oito delas elencadas no art. 59 do Código Penal e duas no art. 42 da Lei Antitóxicos.
Contudo, por se tratar de considerável quantidade - 300 quilos de maconha -, adequado o incremento pouco acima da fração enfocada, em quantum que, a despeito de superior ao parâmetro de 1/10 comumente adotado em casos de tráfico, revela-se proporcional e razoável, pois norteado pela individualização da pena. 4.
A fim de se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o agente preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse legal. 5.
Nos termos da Súmula nº 587 do STJ, a incidência da causa de aumento concernente à interestadualidade prescinde da efetiva transposição da fronteira entre os Estados, bastando a comprovação da intenção de transportar a droga para outra unidade da Federação, o que, diante dos elementos colhidos, restou suficientemente evidenciado, autorizando o reconhecimento da majorante do art. 40, V, da Lei Antitóxicos. 6.
Necessária fundamentação concreta e atenta ao ne bis in idem para fixação de aumento além da fração mínima prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, de sorte que, constatado incremento desarrazoado, procede-se à aplicação de 1/6. 7.
Se a multa prevista em abstrato no tipo penal foi dosada proporcionalmente à reprimenda corporal, inclusive levando-a pouco acima do mínimo em razão de acréscimos nas fases da dosimetria, está resguardada a simetria, de sorte a inviabilizar o pleito de redução da multa referente ao preceito secundário da norma incriminadora. 8.
Em atenção às diretrizes do art. 33 do Código Penal, embora a pena não supere oito anos, possível a eleição do regime fechado, não pela análise isolada do quantum de reprimenda, mas, sobretudo, pelo demérito de circunstância judicial e, inclusive, diante de elementos concretos colhidos, que realçam a gravidade do tráfico de considerável quantidade de entorpecente. 9.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de diretos na ausência de preenchimento dos requisitos elencados no art. 44 do Código Penal. 10. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram dos recursos e deram-lhes parcial provimento. -
12/12/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/12/2023 11:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 08:46
Inclusão em Pauta
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29/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
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29/09/2023 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 09:13
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 08:35
Recebidos os autos
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19/09/2023 08:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800192-06.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Raphael Gomes Guerra Feres Advogada: Bruna da Silva Santos Manhanini (OAB: 149720/MG) Apelante: Gil Gomes de Paiva DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 07:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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