TJMS - 0940058-41.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0940058-41.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelada: Maria Neuza Bezerra Ricarde EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - ÂNIMO DE ABANDONO MANIFESTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - MALOTE DIGITAL - VALIDADE - ART. 40, DA LEF - INAPLICABILIDADE - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Se a Fazenda Pública Municipal, embora intimada pessoalmente por meio eletrônico, não providenciou o regular impulsionamento do processo, correta a sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
II - E a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º, do art. 183, do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
III - O art. 40, da LEF, não se aplica nos casos de inércia do ente público em dar andamento aos autos.
IV - Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/08/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 16:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 12:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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