TJMS - 0800914-40.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
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24/09/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800914-40.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Paulo Sérgio Gomes Pereira Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA DE JUROS QUE DESTOA MINIMAMENTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO MÊS DE CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL PERMITIDA - SÚMULA 541/STF - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO - LEGALIDADE - - SEGURO PRESTAMISTA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - VENDA CASADA CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Mesmo que reconhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovado que a taxa contratada destoa significativamente da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.061.530 - RS).
No caso em questão constata-se que a taxa mensal dos juros remuneratórios na data da contratação não supera o dobro da taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil, situação, portanto, que não enseja a sua limitação.
II - A capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a anual não é ilegal, sobretudo quando as próprias partes a convencionam, como no caso em análise, em que ficou consignado, de forma expressa e clara, tal previsão no contrato juntado aos autos.
III - A questão jurídica referente à abusividade ou não das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato foi objeto de análise pelo STJ no Recurso Especial n. 1.578.553/SP, submetido ao rito do art. 1.036, § 1º, CPC (tema 958), tendo sido firmado o entendimento de que são válidas as cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que deverá ser analisado em cada caso concreto.
In casu, por se tratar de financiamento com alienação fiduciária, conclui-se que a prestação de tais serviços é inerente à modalidade do contrato celebrada, motivo pelo qual as cobranças são legais.
IV - Não sendo possível evidenciar que o consumidor optou livremente pela contratação de seguro prestamista, por meio da existência de cláusulas contratuais claras e específicas, há que se reconhecer a prática da venda casada, vedada no ordenamento jurídico, o que impõe seja declarada ilegal a cobrança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 21:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/08/2023 10:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800914-40.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Paulo Sérgio Gomes Pereira Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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