TJMS - 0800671-57.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:20
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800671-57.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Divino Martins de Freitas Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM FAVOR DA REQUERENTE - OBSERVÂNCIA DO TEMA 905 DO STJ ATÉ O ADVENTO DA EC N. 113/2021.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Nos termos do art. 93, acima da LC 47/2011, o adicional de 1/6, consubstancia-se em valor pago mensalmente ao servidor público municipal que completou 20 (vinte) anos de serviço.
Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o proprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação - Sumula 85 STJ.
As regras atinentes aos juros de mora e correção monetária firmadas no Tema 905 do STJ somente se aplicam até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, EM 09/12/2021, que previu, em seu art. 3º, a incidência da taxa SELIC para fins remuneração do capital e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, confirmaram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
05/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/08/2023 11:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/08/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800671-57.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Divino Martins de Freitas Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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