TJMS - 0802264-33.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:30
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802264-33.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Marilza Aparecida Cabrocha Pinheiro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 08:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/09/2023 10:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/09/2023 16:43
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802264-33.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Marilza Aparecida Cabrocha Pinheiro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:03
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802264-33.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Marilza Aparecida Cabrocha Pinheiro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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