TJMS - 1416852-07.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:46
Baixa Definitiva
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03/10/2023 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 18:20
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416852-07.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Andre Lima Sousa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Elaine Santos Queiroz Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Advogado: Frank da Costa Ferreira (OAB: 46496/CE) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA - PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE - INVIABILIDADE - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE DESAUTORIZA A CONVERSÃO DA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA.
Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva quando, além da prova da materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se justifica em razão da gravidade concreta do crime imputado à paciente, haja vista que esta viajou de sua longíqua cidade natal, Salvador/BA, até Campo Grande/MS, visando transportar à origem, em tese, expressiva quantidade de entorpecentes variados e de natureza altamente perniciosa (maconha e cocaína), não sendo possível outra medida cautelar senão a prisão preventiva para manter a ordem pública.
Os predicados favoráveis da investigada não têm condão de afastar a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se faz inadequada à hipótese, considerando, sobretudo, a gravidade concreta dos fatos, devendo ser preservada a garantia da ordem pública.
Conforme permissivo dos artigos 318, inciso V, 318-A, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, é possível a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante ou com filho menor de 12 (doze) anos, desde que o delito não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e nem contra seu filho ou dependente.
Além de tais requisitos, segundo entendimento emanado pelo Pretório Excelso no julgamento do habeas corpus n.º 143.641/SP, a concessão de tal benefício poderá ser negada desde que ocorra situação excepcionalíssima, mediante fundamentação do julgador.
In casu, tal exceção repousa no fato de que, além da prática de teórico tráfico interestadual de entorpecente altamente deletério, inexiste nos autos qualquer indicativo de que a presença da paciente no lar se faz imprescindível, já que estava longe há vários dias, ou que, pelo menos, zela pelos cuidados de seus filhos, visto que estes, em verdade, estavam aos cuidados da avó materna, de modo que tais circunstâncias tornam incabível a substituição da prisão processual em domiciliar.
Com o parecer, ordem de habeas corpus denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
25/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:46
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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19/09/2023 15:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 07:56
Conclusos para decisão
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06/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 18:06
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:29
Juntada de Informações
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01/09/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416852-07.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Andre Lima Sousa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Elaine Santos Queiroz Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Advogado: Frank da Costa Ferreira (OAB: 46496/CE) Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
31/08/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:08
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:56
INCONSISTENTE
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416852-07.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Andre Lima Sousa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Elaine Santos Queiroz Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Advogado: Frank da Costa Ferreira (OAB: 46496/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 08:10
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:10
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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