TJMS - 0800840-77.2022.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800840-77.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lucas Nunes de Oliveira Advogado: Vinicius de Oliveira (OAB: 23910/MS) Advogado: Vinícius Rodrigues Cáceres (OAB: 17465/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL- CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE- AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO NÃO RETIRA A POSSIBILIDADE DE O SEGURADO FORMULAR PRETENSÃO DIRETAMENTE EM JUÍZO- RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No julgamento do RE 631.240, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 350 e estabeleceu condicionantes para a propositura de ação previdenciária, dentre elas o requerimento administrativo.
No caso, o cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação ou conversão.
Assim, não se mostra razoável impor ao beneficiário nova incursão extrajudicial antes da propositura da demanda.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
06/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/08/2023 12:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2023 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800840-77.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lucas Nunes de Oliveira Advogado: Vinicius de Oliveira (OAB: 23910/MS) Advogado: Vinícius Rodrigues Cáceres (OAB: 17465/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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