TJMS - 1417077-27.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 16:41
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 14:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417077-27.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Sérgio Luiz Bernardelli Junior (OAB: 13719/MS) Embargado: Linei Reginaldo Sol Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIO DE OMISSÃO - EXISTÊNCIA - JUÍZO DERETRATAÇÃOEXERCIDO EM PRIMEIRO GRAU ANTES DO JULGAMENTO - NULIDADE DO ACÓRDÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Os Embargos de Declaração, embora, precipuamente, visem à sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, excepcionalmente, podem servir ao aprimoramento da prestação jurisdicional, possibilitando à parte cientificar e requerer à autoridade judiciária que sejam sanados vícios,. 3. É de se reconhecer a omissão no tocante ao juízo de retratação exercido pelo Juízo a quo antes da prolação do Acórdão embargado, com a consequente anulação do Acórdão recorrido e não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, em razão da perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 1.018, § 1º, do CPC/15. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 11:27
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417077-27.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Sérgio Luiz Bernardelli Junior (OAB: 13719/MS) Embargado: Linei Reginaldo Sol Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417077-27.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Sérgio Luiz Bernardelli Junior (OAB: 13719/MS) Embargado: Linei Reginaldo Sol Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
18/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 01:10
INCONSISTENTE
-
18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417077-27.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Sérgio Luiz Bernardelli Junior (OAB: 13719/MS) Embargado: Linei Reginaldo Sol Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417077-27.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Sérgio Luiz Bernardelli Junior (OAB: 13719/MS) Agravado: Linei Reginaldo Sol Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO - ALEGAÇÃO DE ACOMENTIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - CONTROVÉRSIA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO - EXISTÊNCIA DE CONFLITOS PRÓPRIOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA - JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a (in)competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. 2.
O art. 114, incisos I e IX, da CF/88, prevê que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e, ainda, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 3.
Os precedentes mais recentes do STJ indicam que, se a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes, então a competência para seu julgamento será da Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114, IX, da CF/88 (CC nº 157.664/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/05/2018, DJe 25/05/2018). 4.
Não é possível excluir a relação direta que se verifica, sob a óptica do trabalhador e de seus dependentes, entre o contrato de trabalho e o contrato de seguro coletivo, tendo em vista que este só existe em razão da prévia existência daquele. 5.
Em se tratando de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro coletivo firmado em decorrência, e no curso, de contrato de trabalho - leia-se, com o empregador na condição de estipulante deste pacto -, a competência para o processamento e julgamento da lide é da Justiça do Trabalho, ex vi do disposto no art. 114, inc.
IX, da CF/88. 6.
Conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, "a demanda relacionada ao pagamento de indenização com base em seguro de vida coletivo, por se tratar de vantagem outorgada ao reclamante em razão da relação de trabalho, atrai a competência desta Justiça Especializada" (RR-1193-84.2019.5.12.0047.
Ac, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Benites Correa, DEJT 12/03/2021). " 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal. -
28/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417077-27.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Sérgio Luiz Bernardelli Junior (OAB: 13719/MS) Agravado: Linei Reginaldo Sol Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417077-27.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Sérgio Luiz Bernardelli Junior (OAB: 13719/MS) Agravado: Linei Reginaldo Sol Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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