TJMS - 1416846-97.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 07:54
Baixa Definitiva
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06/02/2024 07:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416846-97.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Edmar Soares da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande Paciente: Elias Bacha de Souza Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Paciente: Márcio Rogério dos Santos Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - NÃO CONHECIMENTO - PERDA DO OBJETO - REGIME ABERTO - PROGRESSÃO DE REGIME - ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - O paciente teve a sua progressão de regime concedida pela autoridade coatora, fato que prejudica o pedido pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
II - Writ não conhecido.
CONTRA O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da ordem..
Campo Grande, 25 de janeiro de 2024 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator(a) -
26/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
25/01/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416846-97.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Impetrante: Edmar Soares da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande Paciente: Elias Bacha de Souza Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Paciente: Márcio Rogério dos Santos Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/01/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416846-97.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Edmar Soares da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande Paciente: Elias Bacha de Souza Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Paciente: Márcio Rogério dos Santos Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Elias Bacha de Souza e Márcio Rogério Dos Santos, condenados em definitivo à pena 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão cada um, pela prática dos delito previstos nos artigos 305, caput, e 308, do Código Penal Militar, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal, uma vez que os pacientes ingressaram no regime semiaberto e estão na iminência de ser transferidos para o presídio comum (Gameleira I), apontando possíveis riscos à sua integridade física e psicológica, pois durante anos exerceram a profissão de policial militar.
Salienta-se a possibilidade do uso da tornozeleira eletrônica no regime semiaberto e a decretação da prisão domiciliar noturna, postulando, em caráter liminar, o estabelecimento da prisão domiciliar noturna com o uso da tornozeleira eletrônica ou, subsidiariamente, a determinação da permanência no Presídio Militar até ingressarem no regime aberto ou até o julgamento do mérito. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos SEEU (n.º 6002903-87.2023.8.12.0001) permite verificar que os pacientes foram condenados a 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, iniciando seu cumprimento no Presídio Militar Estadual.
Observa-se em mov. 125.2, que os pacientes foram excluídos do efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, razão pela qual o Juiz da Vara Da Justiça Militar Estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Comum (mov. 127.1), competente para a execução da pena.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal.
A transferência de internos entre estabelecimentos prisionais é plenamente possível.
Não é direito absoluto dos internos, e depende, exclusivamente, da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Neste caso, especialmente, em que resta parte da sanção imposta a ser cumprida no regime semiaberto, e a competência para a execução é da Justiça Comum, não se verifica constrangimento ilegal na decisão que determina a transferência.
Ademais, as alegações dos pacientes limitam-se ao campo hipotético, sem nenhum fato concreto capaz de determinar entendimento diverso.
No que toca ao quantum de pena que resta a ser cumprido no regime atual, também não há garantia de que seja o apontado pela inicial, pois é sabido que durante a execução diversos fatores podem determinar alterações.
Diante de tais fundamentos, indefiro o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo do artigo 407, do RITJMS.
Intime-se. -
04/09/2023 16:34
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 15:08
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:56
INCONSISTENTE
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416846-97.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Edmar Soares da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande Paciente: Elias Bacha de Souza Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Paciente: Márcio Rogério dos Santos Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:06
Distribuído por prevenção
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28/08/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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