TJMS - 0953276-39.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 08:26
Transitado em Julgado em #{data}
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23/09/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0953276-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Apelado: Shirley Larisca Ricco EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE (ART. 9º, 10º DO CPC E ART. 5º, LIV, DA CF) - REJEITADA - PARCELAMENTO DÉBITO - CDA QUE DEIXA DE INDICAR NÚMERO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE LHE DEU ORIGEM - INOBSERVÂNCIA AO ART. 202, V, DO CTN - VÍCIO NÃO SANADO - INÉRCIA DO CREDOR - DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao contrário do que alega o agravante, a decisão agravada foi precedida de intimação do credor para regularização do vício na CDA.
Portanto, a rigor, não há se falar em ofensa aos arts. 9º e 10º do CPC, e muito menos ao art. 5º, LIV da CF/88. 2.
O motivo pelo qual o "parcelamento" foi excluído da ação executiva deve-se ao fato de não constar da CDA sua respectiva origem, mais precisamente o número do processo administrativo que resultou no parcelamento. 3.
Frise-se que havendo parcelamento do tributo, este se transmuda para uma nova obrigação.
Consequentemente, ocorrendo seu respectivo inadimplemento, competia ao ente municipal indicar na CDA o número do processo que lhe deu origem em observância ao art. 202, V, do CTN. 4.
Quanto à inércia do Município em regularizar o vício, a justificativa apresentada quanto à impossibilidade de atendimento às intimações para movimentação de número expressivo de execuções fiscais, deve ser solucionada pela Administração Municipal credora, não se justificando pedido de dilação de prazos, principalmente quando já extinto processo em razão da inércia.
Tal situação colocaria em risco a segurança jurídica, além de eternizar o andamento do processo, tumultuando ainda mais a sobrecarga de processos executivos em tramitação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 07:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/08/2023 14:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0953276-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Apelado: Shirley Larisca Ricco Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 08:10
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:10
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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