TJMS - 0800223-07.2021.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:49
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica
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11/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2023 02:15
Recebidos os autos
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09/09/2023 02:15
Confirmada a intimação eletrônica
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09/09/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800223-07.2021.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sonora - MS Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Recorrido: Patrícia Pereira dos Santos Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS E NULIDADE DE CONTRATO C/C COBRANÇA - CONVOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE JURÍDICA QUALIFICADA - DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS - DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXTENSÍVEIS AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MANTIDA POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 45/STJ - JUROS DE MORA DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA (LEI N. 11.960/2009) - A PARTIR DE 09/12/2021 CORREÇÃO E JUROS PELA SELIC (EC 113/2021) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO - ISENÇÃO DE CUSTAS DO ESTADO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Consoante julgamento dos Recursos Extraordinários n. 596.478-7/RR e RE 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, inclusive nos casos de contratação temporária, conforme precedentes do STF (ARE 867.655 AgR/MS, RE 816.105/MG e RE 766.127/PE).
As verbas pretéritas deverão ser atualizadas pela TR, porque "no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública" (Súmula 45/STJ), desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, quando então incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, ratificaram a sentença de origem, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 09:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800223-07.2021.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sonora - MS Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Recorrido: Patrícia Pereira dos Santos Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 08:21
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:21
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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