TJMS - 0925528-32.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 17:24
Baixa Definitiva
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15/02/2024 17:15
Baixa Definitiva
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15/02/2024 17:08
INCONSISTENTE
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17/01/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/11/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0925528-32.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Marcelo Lopes Couto POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Município de Campo Grande -
17/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
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16/11/2023 18:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 18:14
Recurso Especial não admitido
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14/11/2023 07:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0925528-32.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Marcelo Lopes Couto Ao recorrido para apresentar resposta -
16/10/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0925528-32.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Marcelo Lopes Couto EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0925528-32.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Marcelo Lopes Couto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0925528-32.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Marcelo Lopes Couto EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - ÂNIMO DE ABANDONO MANIFESTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - MALOTE DIGITAL - VALIDADE - ART. 40, DA LEF - INAPLICABILIDADE - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Se a Fazenda Pública Municipal, embora intimada pessoalmente por meio eletrônico, não providenciou o regular impulsionamento do processo, correta a sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
II - E a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º, do art. 183, do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
III - O art. 40, da LEF, não se aplica nos casos de inércia do ente público em dar andamento aos autos.
IV - Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0925528-32.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Marcelo Lopes Couto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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