TJMS - 1416892-86.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416892-86.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: César Henrique Barros Impetrante: Adaflora Correa dos Santos Paciente: Maria Fernanda Franco Eloy Advogada: Adaflora Corrêa dos Santos (OAB: 27188/MS) Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Interessado: Valdir Pires Lopes Interessada: Rafaela Arruda Vilhalba Interessado: Jorge Ney Carvalho dos Santos EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E DA CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE - CUSTÓDIA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA NO CASO EM CONCRETO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - INVIÁVEL - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA PRISÃO - MEDIDA CONCEDIDA NOUTRO FEITO POR FATO ANÁLOGO - ORDEM DENEGADA.
I.
Mantém-se a segregação cautelar da paciente, pois o decreto prisional está satisfatoriamente fundamentado nos pressupostos (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade), na condição de admissibilidade prevista no inciso I do art. 313 do CPP e na garantia da ordem pública frente o risco em concreto de reiteração delitiva, o qual está objetivamente evidenciado pelo teórico envolvimento da paciente em novo tráfico de drogas após o curso de pequeno hiato temporal desde a prática anterior de conduta análoga.
II.
Eventuais condições pessoais favoráveis, à luz das circunstâncias do caso em concreto, são insuficientes para infirmar a cautelaridade da medida.
III.
Incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da notícia de que o delito em questão foi supostamente perpetrado pela paciente durante o gozo de liberdade provisória obtida no mês de fevereiro deste ano em feito que apura a prática do crime de tráfico de drogas.
Com efeito, o envolvimento da paciente em teórica infração penal no curso das cautelares constitui forte indicativo da falta de comprometimento dela para com as medidas estabelecidas pelo Poder Judiciário, de modo que a concessão de novo benefício análogo nesta conjuntura desprestigiaria os princípios da necessidade e da adequação previstos no artigo 282, incisos I e II, do CPP.
IV.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
18/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:03
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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15/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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11/09/2023 11:28
Inclusão em Pauta
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06/09/2023 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 07:45
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:35
Juntada de Informações
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30/08/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:34
INCONSISTENTE
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416892-86.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: César Henrique Barros Impetrante: Adaflora Correa dos Santos Paciente: Maria Fernanda Franco Eloy Advogada: Adaflora Corrêa dos Santos (OAB: 27188/MS) Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Interessado: Valdir Pires Lopes Interessada: Rafaela Arruda Vilhalba Interessado: Jorge Ney Carvalho dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 14:00
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
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28/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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