TJMS - 0813183-94.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:36
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813183-94.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: J.
R.
C. de S.
Advogado: Jackson Tarick Oinge Pereira (OAB: 18822/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Apelado: O.
L. da C.
Advogada: Rosângela Pinheiro (OAB: 14890/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - DÍVIDA RELACIONADA A NOTEBOOK - PEDIDO EFETIVADO ANTES DA CITAÇÃO - DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE REQUERIDA - ARTIGO 329 DO CPC - RESSARCIMENTO DEVIDO - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO TRABALHISTA - REQUERIDA BENEFICIADA COM 50% DA INDENIZAÇÃO PERCEBIDA PELO EX-CÔNJUGE - ÔNUS OBRIGATÓRIO E CONSEQUENTE DO RECEBIMENTO DESTE CRÉDITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O pedido de ressarcimento de dívida relacionada à compra de notebook em prol da requerida foi realizado antes da citação.
Portanto, nos termos do artigo 329, inciso II do CPC, é perfeitamente possível o aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir, independentemente do consentimento da parte requerida.
Posteriormente ao pedido de desistência do autor em relação à partilha de bens, o qual foi homologado pelo Juízo de Primeiro Grau, a requerida, após citada, apresentou contestação, onde reabriu a discussão acerca da partilha, pleiteando a divisão de vários bens do casal, o que inclusive foi acolhido na sentença, sendo assim beneficiada em razão da revogação da decisão que anteriormente havia homologado a desistência.
Assim, não pode a requerida pretender que uma decisão seja desconsiderada em relação à uma parte e considerada válida em seu favor.
Não prospera pedido de afastamento da restituição de 30% dos valores relacionados a honorários advocatícios em ação trabalhista, considerando que a requerida foi beneficiada com 50% dos créditos trabalhistas percebidos pelo autor e, somente este arcou integralmente com os honorários advocatícios contratuais do profissional que atuou naquela ação. Ônus consequentemente obrigatório em decorrência do recebimento do crédito.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/09/2023 17:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:25
INCONSISTENTE
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813183-94.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: J.
R.
C. de S.
Advogado: Jackson Tarick Oinge Pereira (OAB: 18822/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Apelado: O.
L. da C.
Advogada: Rosângela Pinheiro (OAB: 14890/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 18:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 18:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 18:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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28/08/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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