TJMS - 1416980-27.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 14:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416980-27.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Lucas Arguelho Rocha Impetrada: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bonito Paciente: R.
C.
M.
Advogado: Lucas Arguelho Rocha (OAB: 21855/MS) Interessado: Paulo Sérgio Martins dos Santos EMENTA - HABEAS CORPUS - AMEAÇA, LESÃO CORPORAL DOLOSA, CAÇA E PESCA PREDATÓRIA - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES - OFENSA NÃO VISLUMBRADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA.
I - Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
II - No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do agente, inserido na senda criminosa, de modo que a medida se destina a evitar a reiteração delitiva, no acautelamento da integridade física e psíquica da vítima/testemunha, para a conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal.
III - O princípio da homogeneidade das medidas cautelares leva em consideração a hipotética condenação do indiciado com a gravidade da segregação cautelar aplicada, não devendo estas estarem em dissonância.
Na hipótese, verifica-se a prática, em tese, dos crimes de lesão corporal dolosa, caça e pesca predatória, sendo que a via eleita do habeas corpus é inadequada para discutir matéria de prova ou condições pessoais do investigado para fins de estabelecimento de regime de prisional, não cabendo aqui "estimar" a possibilidade do paciente ser condenado em regime mais brando ou mesmo a substituição da pena corporal por restritivas de direito.
IV - Incabível a substituição da custódia preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por serem insuficientes e inadequados ao caso concreto.
V - Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
18/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:44
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
15/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/09/2023 08:06
Inclusão em Pauta
-
12/09/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 16:09
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/09/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/08/2023 17:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416980-27.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: L.
A.
R.
Impetrada: J. de D. da 2 V. da C. de B.
Paciente: R.
C.
M.
Advogado: Lucas Arguelho Rocha (OAB: 21855/MS) Interessado: P.
S.
M. dos S.
Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
30/08/2023 17:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 13:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:48
INCONSISTENTE
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 18:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 07:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 07:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
29/08/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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