TJMS - 0813976-59.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/10/2023 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2023 12:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/10/2023 09:40 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            11/09/2023 22:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2023 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2023 03:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0813976-59.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Vanuza Moura Ferreira Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
 
 Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao principio da dialeticidade.
 
 O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.134/RS, firmou tese no sentido de que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição.
 
 Percebendo o Magistrado que a petição inicial não atende aos requisitos dos artigos 320 e 321 do CPC, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, determinou à parte autora que procedesse emenda à inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
 
 Não cumprida a determinação, não resta outra sorte a não ser a extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            06/09/2023 11:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2023 15:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2023 15:35 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            30/08/2023 16:27 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            25/08/2023 01:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2023 01:22 INCONSISTENTE 
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                                            25/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0813976-59.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Vanuza Moura Ferreira Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            24/08/2023 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2023 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2023 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 11:36 Distribuído por sorteio 
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                                            24/08/2023 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 17:14 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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