TJMS - 0804516-88.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 14:43
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804516-88.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Residencial Império Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Felipe Gon dos Santos (OAB: 18772/MS) Advogado: Alessandro Roberto Dylan da Silva (OAB: 16513A/MS) Embargado: Sérgio Pereira da Silva Advogado: João Ramos dos Santos (OAB: 16729/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
26/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2023 10:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/09/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 01:54
INCONSISTENTE
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804516-88.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Residencial Império Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Felipe Gon dos Santos (OAB: 18772/MS) Advogado: Alessandro Roberto Dylan da Silva (OAB: 16513A/MS) Embargado: Sérgio Pereira da Silva Advogado: João Ramos dos Santos (OAB: 16729/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804516-88.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Residencial Império Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Felipe Gon dos Santos (OAB: 18772/MS) Advogado: Alessandro Roberto Dylan da Silva (OAB: 16513A/MS) Apelado: Sérgio Pereira da Silva Advogado: João Ramos dos Santos (OAB: 16729/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - RETENÇÃO DE 14% DAS QUANTIAS ADIMPLIDAS - PERCENTUAL ESTABELECIDO EM CONTRATO E CLÁUSULA PENAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a quantia a ser retida da importância que efetivamente pagou, em caso de rescisão por inadimplemento do comprador, pode ser entre 10% a 25% do valor pago, sendo assim inexiste motivo para modificar a cláusula em análise, que previu a retenção de 14% da quantia adimplida, e permitir retenção em maior valor.
Com relação à cláusula penal moratória, fixada no patamar de 2%, o magistrado singular acertadamente demonstrou ser excessiva, pois tem como base de cálculo o valor remanescente do negócio, o que coloca o consumidor em extrema desvantagem, devendo incidir sobre os valores efetivamente pagos.
A respeito da possibilidade de parcelamento da restituição, não há de ser determinado, visto que o contrato em discussão foi firmado em 04/08/2018, anterior à Lei 13.786/2018, a qual autoriza o pagamento em apreço em até 12 parcelas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804516-88.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Residencial Império Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Felipe Gon dos Santos (OAB: 18772/MS) Advogado: Alessandro Roberto Dylan da Silva (OAB: 16513A/MS) Apelado: Sérgio Pereira da Silva Advogado: João Ramos dos Santos (OAB: 16729/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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