TJMS - 0809989-15.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
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12/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809989-15.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Rafaela Vieira da Silva Ajala Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Rafaela Vieira da Silva Ajala Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS EMPRESAS RÉS - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - TAXA DE GRUIÇÃO E CORRETAGEM - AFASTAMENTO MANTIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
A ausência de prova da finalização das obras de infraestrutura dentro do prazo estabelecido no contrato configura descumprimento contratual por parte das empresas rés e acarreta a rescisão contratual por sua culpa.
II.
Sendo caso de resolução de contrato ocorrida por culpa exclusiva dos vendedores, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma integral, sem qualquer retenção ou dedução em prejuízo do comprador, conforme Súmula 534 do STJ.
III.
Conforme entendimento do STJ, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre valores a serem restituídos, no caso de resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel por atraso na entrega de obra, é a data da citação, por força do art. 405, do Código Civil.
IV.
O STJ fixou entendimento, na sistemática dos recursos repetitivos, de que é possível a inversão da cláusula penal estipulada em benefício da construtora, quando não há cláusula expressa, com idêntica finalidade, em favor do consumidor adquirente, para a hipótese de atraso na entrega do imóvel.
V - Dano Moral e Descumprimento Contratual: Simples descumprimento contratual que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tem o condão de, por si só, ocasionar o surgimento de danos morais, sendo imprescindível a ocorrência de situação excepcional, capaz de ensejar sofrimento indenizável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator. -
11/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/01/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809989-15.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rafaela Vieira da Silva Ajala Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Rafaela Vieira da Silva Ajala Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 17:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/08/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:59
INCONSISTENTE
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809989-15.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Rafaela Vieira da Silva Ajala Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Rafaela Vieira da Silva Ajala Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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