TJMS - 1416452-90.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2023 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2023 14:33
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416452-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Laudejane Pereira de Sousa Advogado: Rairan França Malaquias (OAB: 24119/MS) Agravado: Zion Enterprise Incorporadora Ltda Agravado: Fab Block Tecnologia Em Construção Ltda Agravado: Flavio Leite Martins Mendes EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ausente, ao menos em juízo sumário de cognição, a probabilidade do direito, requisito autorizador previsto pelo art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser indeferido o requerimento para concessão da medida acautelatória para arresto de bens dos agravados.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
06/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/10/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416452-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Laudejane Pereira de Sousa Advogado: Rairan França Malaquias (OAB: 24119/MS) Agravado: Zion Enterprise Incorporadora Ltda Agravado: Fab Block Tecnologia Em Construção Ltda Agravado: Flavio Leite Martins Mendes Julgamento Virtual Iniciado -
27/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/10/2023 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/10/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/09/2023 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/09/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/09/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416452-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Laudejane Pereira de Sousa Advogado: Rairan França Malaquias (OAB: 24119/MS) Agravado: Zion Enterprise Incorporadora Ltda Agravado: Fab Block Tecnologia Em Construção Ltda Agravado: Flavio Leite Martins Mendes Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Isto porquê, ao menos em primeira análise, própria do presente momento processual, e em que pese o pedido da parte agravante, esta não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a suspensão da decisão agravada.
Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 20:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 20:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/08/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 02:09
INCONSISTENTE
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416452-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Laudejane Pereira de Sousa Advogado: Rairan França Malaquias (OAB: 24119/MS) Agravado: Zion Enterprise Incorporadora Ltda Agravado: Fab Block Tecnologia Em Construção Ltda Agravado: Flavio Leite Martins Mendes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 14:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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