TJMS - 0814553-40.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:13
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814553-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rodrigo Duarte Figueira Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelante: Tim S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Apelado: Tim S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Apelado: Rodrigo Duarte Figueira Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) EMENTA - Apelação Cível DA RÉ TIM S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIDA EM PARTE - MÉRITO - DANOS MORAIS - COBRANÇAS INDEVIDAS - MENSAGENS E LIGAÇÕES EXCESSIVAS E FORA DE HORÁRIO COMERCIAL - COMPROVAÇÃO DO EXCESSO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - PROVA DO DANO MORAL - IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso: a) a (in)existência do débito decorrente de portabilidade de linha telefônica; b) a (in)existência de danos morais na espécie; e, c) o valor da indenização por danos morais. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar acolhida parcialmente para não conhecimento do recurso com relação a (in)existência de débito decorrente de portabilidade de linha telefônica. 3.
A forma como se deram as cobranças no caso, excessiva e reiteradamente, ultrapassam o mero dissabor inerente ao cotidiano da vida moderna, o que justifica o alegado abalo moral considerando o ato ilícito da ré, especialmente quando se verifica que a cobrança foi indevida e abusiva, gerando o dever de reparar os danos dali surgidos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 4.
Considerando os precedentes deste Tribunal no que tange aovalordaindenizaçãopordanosmoraispara casos similares, bem como as especificidades do caso concreto, a defasagem do valor das indenizações que vêm sido fixadas neste órgão julgador, e levando-se em conta também a condição financeira das partes e a finalidade educativa e preventiva da condenação, não se reputa adequado reduzir o valor da indenização fixado pelo Juízo a quo, mas sim majorar, no âmbito do recurso interposto pela parte adversa. 5.
Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
Apelação Cível DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - COBRANÇAS INDEVIDAS - MENSAGENS E LIGAÇÕES EXCESSIVAS E FORA DE HORÁRIO COMERCIAL - COMPROVAÇÃO DO EXCESSO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o valor da indenização por danos morais; e, b) o valor dos honorários sucumbenciais. 2.
Considerando os precedentes deste Tribunal no que tange aovalordaindenizaçãopordanosmoraispara casos similares, bem como as especificidades do caso concreto, a defasagem do valor das indenizações que vêm sido fixadas neste órgão julgador, e levando-se em conta também a condição financeira das partes e a finalidade educativa e preventiva da condenação, reputa-se adequado majorar o valordaindenização para quinze mil reais (R$ 15.000,00), montante que se afigura mais adequado e proporcional às particularidades do caso em análise. 3.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
Embora, à luz das peculiaridades do caso, fosse hipótese de redução do percentual dos honorários sucumbenciais, não é cabível tal providência sob pena de configuração de reformatio in pejus. 4.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso de Tim S/A, conheceram e deram parcial provimento ao recurso de Rodrigo, nos termos do voto do Relator. -
27/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/10/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:50
Inclusão em Pauta
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15/10/2023 20:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/10/2023 20:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 02:00
INCONSISTENTE
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814553-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rodrigo Duarte Figueira Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelante: Tim S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Apelado: Tim S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Apelado: Rodrigo Duarte Figueira Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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23/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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