TJMS - 0800448-06.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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29/11/2024 14:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
29/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800448-06.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ovidio Agropecuária Ltda Repre.
Legal: Raynier de Paula Ovídio (OAB: 7147E/MS) Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Recorrido: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Diretora de Cadastro e Tributos do Município de Cassilândia/MS Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, determino a SUSPENSÃO do processo até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia. Às providências. -
22/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:54
Publicado #{ato_publicado} em 22/11/2024.
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20/11/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/11/2024 11:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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18/11/2024 14:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 07:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800448-06.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ovidio Agropecuária Ltda Repre.
Legal: Raynier de Paula Ovídio (OAB: 7147E/MS) Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Recorrido: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Diretora de Cadastro e Tributos do Município de Cassilândia/MS Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
16/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:49
Publicado #{ato_publicado} em 16/10/2024.
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15/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 10:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800448-06.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ovidio Agropecuária Ltda Repre.
Legal: Raynier de Paula Ovídio (OAB: 7147E/MS) Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Recorrido: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Diretora de Cadastro e Tributos do Município de Cassilândia/MS Ao recorrido para apresentar resposta -
13/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800448-06.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Ovidio Agropecuária Ltda Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Repre.
Legal: Raynier de Paula Ovídio (OAB: 7147E/MS) Embargado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Diretora de Cadastro e Tributos do Município de Cassilândia/MS EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL - ITBI - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800448-06.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Ovidio Agropecuária Ltda Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Repre.
Legal: Raynier de Paula Ovídio (OAB: 7147E/MS) Embargado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Diretora de Cadastro e Tributos do Município de Cassilândia/MS Julgamento Virtual Iniciado -
27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800448-06.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ovidio Agropecuária Ltda Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Repre.
Legal: Raynier de Paula Ovídio (OAB: 7147E/MS) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Diretora de Cadastro e Tributos do Município de Cassilândia/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS - ITBI - ARTIGO 156, § 2º, I, DA CF - ART. 36 DO CTN - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO - INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE VALOR EXCEDENTE - TEMA 796, DO STF - CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES DECLARADOS DOS IMÓVEIS OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO - APURAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Impetrante contra a sentença proferida em primeiro grau que denegou a segurança e afastou, por consequência, o reconhecimento do direito à imunidade tributária do ITBI em operação de integralização de imóvel ao capital social da empresa.
De acordo com o art. 156, § 2º, I, da CF/88, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis.
Contudo, pelo que se infere do art. 36 do CTN, a não incidência do ITBI está restrita ao capital social subscrito, sendo legítima a cobrança do ITBI sobre o valor dos bens imóveis que excederem o valor do capital social a ser integralizado na sociedade empresarial.
Nesse sentido, também decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 796.376/SC (Tema 796).
Em havendo discrepância entre o valor declarado e ao da avaliação dos imóveis, pode o fisco instaurar procedimento administrativo visando à apuração da correta base de cálculo, conforme o Tema 1.113, do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800448-06.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ovidio Agropecuária Ltda Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Repre.
Legal: Raynier de Paula Ovídio (OAB: 7147E/MS) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Diretora de Cadastro e Tributos do Município de Cassilândia/MS Presente a hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de trinta dias.
Após, voltem. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800448-06.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ovidio Agropecuária Ltda Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Repre.
Legal: Raynier de Paula Ovídio (OAB: 7147E/MS) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Diretora de Cadastro e Tributos do Município de Cassilândia/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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