TJMS - 0942773-56.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:14
Transitado em Julgado em #{data}
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10/09/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0942773-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Pedro Bento Marques Cabreira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC - ÂNIMO INEQUÍVOCO DE ABANDONAR O PROCESSO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL - ARTIGO 183, § 1º, DO CPC E ARTIGO 5º, § 6º, C/C ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI N. 11.419/2006 - PROVIMENTO N. 363/2016 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A extinção do processo por abandono da causa pela parte autora (CPC, artigo 485, inciso III) exige que esteja evidenciado o ânimo inequívoco de abandonar o processo e que haja prévia intimação pessoal para, em 05 dias, praticar o ato necessário ao andamento do feito (CPC, artigo 485, § 1º).
A intimação feita à Fazenda Pública por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme estabelece o artigo 183, § 1º, do CPC, os artigos 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, e o Provimento TJMS n. 363/2016.
Deve ser mantida a sentença extintiva do feito executivo quando houver a intimação pessoal e específica para o andamento do processo, sob pena de extinção pelo abandono, tal como ocorreu no presente caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/08/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 14:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/08/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0942773-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Pedro Bento Marques Cabreira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
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23/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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