TJMS - 0908869-45.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/10/2023 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 12:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/10/2023 10:35 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            09/09/2023 01:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 02:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 13:31 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            28/08/2023 03:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0908869-45.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
 
 Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Elaine Ciqueira Carneiro EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - ÂNIMO DE ABANDONO MANIFESTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - MALOTE DIGITAL - VALIDADE - ART. 40, DA LEF - INAPLICABILIDADE - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
 
 I - Se a Fazenda Pública Municipal, embora intimada pessoalmente por meio eletrônico, não providenciou o regular impulsionamento do processo, correta a sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
 
 II - E a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º, do art. 183, do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
 
 III - O art. 40, da LEF, não se aplica nos casos de inércia do ente público em dar andamento aos autos.
 
 IV - Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            25/08/2023 11:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2023 09:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2023 09:05 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            23/08/2023 14:00 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            21/08/2023 14:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/08/2023 13:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 13:55 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            21/08/2023 02:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0908869-45.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
 
 Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Elaine Ciqueira Carneiro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            18/08/2023 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 15:27 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2023 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 15:27 Distribuído por sorteio 
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                                            18/08/2023 15:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 13:19 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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