TJMS - 0801303-22.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 16:14
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801303-22.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Samuel Escobar Rezende Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL - SERVIDOR QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS - DIREITO AO ACRÉSCIMO SALARIAL - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O Município de Camapuã instituiu, por meio da Lei Municipal nº 1.290/2003, o Sistema de Classificação de Cargos e Salários relativamente aos seus Servidores Públicos, no qual previu, em seu art. 28, que "O Sistema de Carreira do Funcionalismo Municipal se dará por avanços horizontais e verticais, sob a forma de Progressão e Ascensão Funcionais.".
Outrossim, nos termos do art. 29, caput e parágrafo único, da referida Lei, "A Progressão Funcional consiste na passagem de uma referência salarial em que se encontra o funcionário, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe", sendo que "Para os efeitos deste benefício observar-se-á um interstício mínimo de 2 (dois) anos.".
In casu, a parte autora comprovou nos autos que cumpriu todos os requisitos legais para sua ascensão na carreira nas datas pré-fixadas, devendo-se ser reconhecido o direito à progressão funcional e ao pagamento dos valores respectivos, respeitada a prescrição quinquenal.
Recurso voluntário conhecido e improvido.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
28/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/08/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801303-22.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Samuel Escobar Rezende Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 17:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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