TJMS - 1416502-19.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/09/2023 12:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/09/2023 12:35 Baixa Definitiva 
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                                            30/09/2023 12:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/09/2023 06:05 Expedição de Ofício. 
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                                            29/09/2023 06:00 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            06/09/2023 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2023 18:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2023 02:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1416502-19.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Eva Urbano Jose Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFORMA QUE SE IMPÕE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que, embora a adesão ao Contrato de Seguro de Vida em Grupo tenha ocorrido em virtude da relação de trabalho, o vínculo existente entre segurador e seguradora não sofre interferência da relação trabalhista, afastando, assim, a competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, inc.
 
 I, da CF.
 
 Na espécie, o pedido e a sua causa de pedir versam, exclusivamente, sobre relação jurídica de cunho civil (contrato de seguro), não se cogitando qualquer interferência pela relação de trabalho existente entre segurado e estipulante do seguro (empresa empregadora), razão pela qual não há se falar em competência da Justiça do Trabalho, erigindo, assim, a competência residual desta Justiça Estadual.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            04/09/2023 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2023 13:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/08/2023 12:25 Expedição de Ofício. 
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                                            30/08/2023 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 12:53 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            25/08/2023 00:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2023 00:41 INCONSISTENTE 
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                                            25/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1416502-19.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Eva Urbano Jose Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            24/08/2023 16:53 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            24/08/2023 08:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2023 07:45 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2023 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 07:45 Distribuído por sorteio 
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                                            24/08/2023 07:42 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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