TJMS - 1416445-98.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:43
Baixa Definitiva
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08/03/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 08:06
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:43
INCONSISTENTE
-
15/02/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416445-98.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Condomínio Bahamas Apart Hotel Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogada: Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB: 10610B/MS) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Soc.
Advogados: Volpe Camargo Advogados Associados S/S (OAB: 296/MS) Agravado: W & Soalheiro Administração Hotelaria Ltda - ME Advogado: Vitor Dias Girelli (OAB: 5960/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - PERÍCIA JUDICIAL - VALOR APURADO - COMPATIBILIDADE COM AS PECULIARIDADES DO IMÓVEL - CONCLUSÃO PERICIAL NÃO DESCONSTITUÍDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Constatando-se que o valor do aluguel deve ser estipulado com base no laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e que a autora não produziu provas aptas a desconstituir a conclusão apresentada pelo perito oficial, deve prevalecer a quantia apurada pela prova técnica.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
09/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2024 16:08
INCONSISTENTE
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07/02/2024 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 07:12
Inclusão em Pauta
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27/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
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19/09/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416445-98.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Condomínio Bahamas Apart Hotel Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogada: Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB: 10610B/MS) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Soc.
Advogados: Volpe Camargo Advogados Associados S/S (OAB: 296/MS) Agravado: W & Soalheiro Administração Hotelaria Ltda - ME Advogado: Vitor Dias Girelli (OAB: 5960/MS) O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294 do CPC) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
No caso em tela, pelos documentos juntados pela ora agravante, verifico que não restou demonstrado em cognição sumária a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a fim de amparar o provimento liminar.
Isso posto, recebo o Agravo de Instrumento somente no efeito devolutivo.
Intime-se os agravados para responderem no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
24/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/08/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 01:46
INCONSISTENTE
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416445-98.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Condomínio Bahamas Apart Hotel Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogada: Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB: 10610B/MS) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Soc.
Advogados: Volpe Camargo Advogados Associados S/S (OAB: 296/MS) Agravado: W & Soalheiro Administração Hotelaria Ltda - ME Advogado: Vitor Dias Girelli (OAB: 5960/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:40
Distribuído por prevenção
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23/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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