TJMS - 1416444-16.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:59
Baixa Definitiva
-
26/09/2023 15:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416444-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Maria Clara Stipp Peu Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Lucas de Souza da Silva Advogada: Maria Clara Stipp Peu (OAB: 25387/MS) Interessado: Hiago Cesar da Silva Leite HABEAS CORPUS - CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGADA NULIDADE DE PROVAS - INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - NÃO CONCESSÃO.
Verificada situação de flagrância, não há que se falar em nulidade das provas obtidas na residência do paciente. É cabível a decretação da prisão preventiva aos casos de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade do crime.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram concessão, unânime. -
15/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:32
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
12/09/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/09/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 16:18
Inclusão em Pauta
-
11/09/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416444-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Maria Clara Stipp Peu Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Lucas de Souza da Silva Advogada: Maria Clara Stipp Peu (OAB: 25387/MS) Interessado: Hiago Cesar da Silva Leite Considerando não haver tempo hábil para julgamento do presente writ com votação de todos os julgadores, em virtude das férias deste Relator e da licença compensatória a ser usufruída a partir de 04/10/2023, nos termos da Portaria 822/2023, determino a remessa dos autos ao substituto legal.
Cumpra-se. -
01/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:54
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 14:37
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:49
Juntada de Informações
-
25/08/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416444-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Maria Clara Stipp Peu Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Lucas de Souza da Silva Advogada: Maria Clara Stipp Peu (OAB: 25387/MS) Interessado: Hiago Cesar da Silva Leite Desta forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/08/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 01:38
INCONSISTENTE
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416444-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Maria Clara Stipp Peu Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Lucas de Souza da Silva Advogada: Maria Clara Stipp Peu (OAB: 25387/MS) Interessado: Hiago Cesar da Silva Leite Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
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23/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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