TJMS - 0256791-22.2005.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:45
Transitado em Julgado em #{data}
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16/09/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0256791-22.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Aurimar de Oliveira Mota Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Advogado: Dasaev Rodrigues Diniz (OAB: 24228/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE PEDIDO - DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O art. 6º da Lei de Execução Fiscal prevê que a petição inicial indicará apenas: (I) o Juiz a quem é dirigida; (II) o pedido; e (III) o requerimento para a citação.
No caso dos autos, na inicial não constou o pedido e suas especificações, tendo sido realizada a intimação pessoal do Exequente/Apelante para que a regularizasse, sob pena de extinção.
Se o Exequente/Apelante não cumpriu a determinação judicial para emendar a inicial e sanar o vício apontado, a peça resta incompleta e inepta, mantendo-se a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
04/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 19:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/08/2023 19:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0256791-22.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Aurimar de Oliveira Mota Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Advogado: Dasaev Rodrigues Diniz (OAB: 24228/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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