TJMS - 0910221-38.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/10/2023 14:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 14:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/10/2023 10:03 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/10/2023. 
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                                            15/09/2023 02:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 22:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 14:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 14:35 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            04/09/2023 03:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0910221-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelada: Silvana Alves da Cruz EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
 
 TENTATIVA DE CITAÇÃO PELO CORREIO - FRUSTRADA - RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE" - EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DESNECESSÁRIA PARA PRÁTICA DE ATO ORDINATÓRIO - EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
 
 ABANDONO NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC, para extinção do processo por abandono (art. 485, III, do CPC) é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
 
 O art. 7º da Lei de Execução Fiscal estabelece que o juiz ao despachar a inicial da execução fiscal deve determinar a citação do executado pelas modalidades sucessivas previstas no art. 8º, quais sejam: citação pelo correio, citação por oficial de justiça e citação por edital.
 
 Uma vez realizada a juntada do aviso de recebimento da carta de citação com a informação de que o executado estava "AUSENTE", deve ser expedido o mandado para citação do executado por oficial de justiça, independentemente de manifestação da Fazenda Pública.
 
 Isto porque, na existência de convênio firmado pela Fazenda Pública Municipal para recolhimento da indenização de transporte do oficial de justiça, sequer há falar em intimação da Fazenda Pública para comprovar o pagamento da indenização de transporte.
 
 Logo, não resta caracterizada a situação de abandono, porquanto, de fato, não cabia à Fazenda Pública Municipal suprir a falta de ato que não lhe competia.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso para tornar insubsistente a sentença, nos termos do voto do Relator, vencidos os 2º e 3º Vogais que lhe negavam provimento.
 
 Julgamento de acordo com o art. 942 do CPC..
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                                            02/09/2023 02:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 09:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 17:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 17:57 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            22/08/2023 18:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            22/08/2023 18:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 18:17 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            22/08/2023 15:16 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            22/08/2023 02:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0910221-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelada: Silvana Alves da Cruz Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            21/08/2023 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 13:50 Distribuído por sorteio 
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                                            21/08/2023 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 13:26 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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