TJMS - 0910181-56.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/11/2023 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 13:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/11/2023 10:18 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            09/10/2023 01:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 16:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 16:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 16:23 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            28/09/2023 02:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0910181-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Apelado: Whirley Rezende Barbosa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - CITAÇÃO PELO CORREIO - DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO (ART. 229 DO CPC) - IMPULSO OFICIAL - SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Na citação por carta com aviso de recebimento, não se pode esperar nada diferente do que ocorreu, pois é certo que o carteiro promoveu as tentativas de entrega da correspondência em seu horário de trabalho, o que dificulta a concretização do ato.
 
 Assim, frustrada a citação pelo correio, esta deverá ocorrer por oficial de justiça, conforme preconiza o art. 249 do CPC e art. 8, III, da Lei 6.830/80. 2.
 
 Logo, desnecessário a intimação do Município para que peticione requerendo a citação por mandado, uma vez que a legislação processual já autoriza tal procedimento, tratando-se de impulso a ser realizado pelo próprio juízo.
 
 Entendimento contrário, vai contra os princípios da cooperação e celeridade processual.
 
 Sentença de extinção reformada.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            27/09/2023 15:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2023 14:42 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            27/09/2023 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2023 15:09 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            26/09/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            26/09/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            18/09/2023 14:57 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            18/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/09/2023 17:58 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            15/09/2023 14:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 11:05 Inclusão em Pauta 
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                                            11/09/2023 10:24 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            05/09/2023 15:23 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            02/09/2023 01:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 12:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            22/08/2023 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 12:19 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            22/08/2023 10:55 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            22/08/2023 02:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0910181-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Apelado: Whirley Rezende Barbosa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            21/08/2023 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2023 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 13:57 Distribuído por sorteio 
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                                            21/08/2023 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 13:11 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
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