TJMS - 0801230-50.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 11:27
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801230-50.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Antônio Alves de Oliveira Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ATENDIDOS - MUNICÍPIO QUE INOBSERVOU O INTERSTÍCIO DE 2 ANOS - SERVIDOR QUE FAZ JUS A PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A Lei Municipal n. 1.290/2003, nos artigos 28 e 29, garante aos servidores públicos de Camapuã a progressão funcional, bastando se tratar de servidor efetivo e o cumprimento do estágio probatório.
Considerando que o autor, servidor público efetivo, tornou-se estável no serviço público em agosto/2001, faria jus a progressão funcional a cada 2 anos, de modo que, até o ajuizamento da presente demanda, no ano de 2022, deveria contar com 10 progressões funcionais (2003; 2005; 2007; 2009; 2011; 2013; 2015; 2017; 2019 e 2021).
No entanto, havia o Município concedido, tão somente, 4 progressões (2013; 2016; 2018 e 2020).
Destarte, correto o entendimento adotado pelo Magistrado na sentença ao reconhecer o direito do autor à progressão funcional, respeitando-se, entretanto, a prescrição quinquenal e as progressões já concedidas pela Municipalidade.
Sentença mantida.
Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
04/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/08/2023 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/08/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801230-50.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Antônio Alves de Oliveira Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:56
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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