TJMS - 1416312-56.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/11/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/11/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/09/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/09/2023 17:29
Baixa Definitiva
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27/09/2023 17:28
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/09/2023 10:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/09/2023 10:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
22/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
21/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416312-56.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Robert Gomes Cardoso Luiz Paciente: Lucas Frazão da Silva Advogado: Robert Gomes Cardoso Luiz (OAB: 349411/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas EMENTA - ORDEM DE HABEAS CORPUS -DELITO DE HOMICÍDIO - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA - NEGADO - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA POR INDÍCIOS DE AUTORIA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
I Tratando-se de crime grave, tendo o paciente, em tese se, evadido, justifica-se a segregação provisória sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
II - Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Códex.
A gravidade dos crime cujo cometimento é atribuído ao paciente, bem como pelas condições em que foi cometido, revela-se desafiadora à segurança da sociedade, bem como aos bens jurídicos atingidos diretamente, situação que reclama uma providência imediata do poder público.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
20/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/09/2023 09:33
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
04/09/2023 16:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
01/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/08/2023 10:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/08/2023 10:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
31/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/08/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/08/2023 13:01
Juntada de Informações
 - 
                                            
25/08/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416312-56.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Robert Gomes Cardoso Luiz Paciente: Lucas Frazão da Silva Advogado: Robert Gomes Cardoso Luiz (OAB: 349411/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas O pedido deve ser indeferido, pois dos argumentos e documentos vindos com a inicial não autorizam a conclusão de ilegalidade no ato da prisão a justificar a concessão da tutela de urgência, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, de maneira que o pleito exige análise mais cautelosa e o aprofundamento do exame de todos os elementos que circundaram a prisão do paciente, o que deve ser realizado pelo órgão colegiado após prestadas as informações necessárias, com a manifestação do Ministério Público.
Nesse sentido, com efeito, após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pelo advogado impetrante, não vislumbrei, por ora, no âmbito de um juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Postergo, portanto, o exame da questão para após as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora, que certamente trarão maiores elementos para possibilitar uma efetiva análise da matéria controvertida, possibilitando uma prestação jurisdicional justa e adequada ao caso.
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Solicite-se, informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vistas à PGJ. - 
                                            
24/08/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:39
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
23/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
23/08/2023 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
23/08/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/08/2023 07:40
INCONSISTENTE
 - 
                                            
23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
22/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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