TJMS - 0800844-20.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800844-20.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Oscar Vilela da Rocha Advogado: César Augusto de Souza Ávila (OAB: 15970/MS) Advogada: Lillian Vasques Faustino (OAB: 18362/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL - IPTU C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DO DÉBITO - QUITAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES - AUSÊNCIA DE BAIXA NO SISTEMA POR MAIS DE 5 ANOS - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO PROVIDO.
Embora a inscrição em dívida ativa seja justificada pela existência de débito, a ausência de baixa no sistema com posterior pedido de penhora SISBAJUD nos Autos de Execução Fiscal, após o pagamento da dívida, configura conduta ilícita e enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não se exigindo prova do efetivo dano.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.429.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), fixou como tese que a correção monetária deve incidir com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir de 9.12.2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (STJ: Súmula 325).
Recurso conhecido e provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
25/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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22/09/2023 14:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800844-20.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Oscar Vilela da Rocha Advogado: César Augusto de Souza Ávila (OAB: 15970/MS) Advogada: Lillian Vasques Faustino (OAB: 18362/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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