TJMS - 0828625-93.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
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13/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0828625-93.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB: 15384A/MS) Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Recorrido: Mauro Francisco Marin Advogado: Gustavo Pedroso da Costa Ribeiro (OAB: 15591/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPASSE POR CONVÊNIO - RETENÇÃO INJUSTIFICADA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - QUANTUM RETIFICADO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
De início, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso do réu possibilitou ao autor o pleno exercício do contraditório.
Em relação à revelia, quando configurada, ela torna verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Tal não se dá somente se os fatos fugirem à lógica ou não encontrarem respaldo no acervo probatório constante dos autos.
Portanto, independentemente da revelia da ré, cabe à parte autora a prova sobre fato constitutivo do seu direito ou, pelo menos, a veromissimilhança das suas alegações.
No caso, o autor alega que é aposentado; que recebe proventos pelo RGPS (INSS) e suplementar (pagos pela ré); e que, por força do convênio, ambos os proventos eram pagos pela Fundação Petros, até serem desvinculados em janeiro de 2021, a pedido do autor (requerimento de fl. 17).
Pontua-se, nesse particular, que o último repasse conjunto das aposentadorias (privada e geral), ocorreu em dezembro de 2020, referente à competência de novembro de 2020.
Todavia, por ocasião da transição da desvinculação, ocorrida em janeiro de 2021, por alguma inconsistência qualquer, o autor não recebeu os seus proventos do INSS, de janeiro de 2021 (atinente à competência de dezembro de 2020).
Oportuno esclarecer, porém, que embora o autor alegue que seus rendimentos da competência de dezembro (INSS) eram de R$4.515,81 (quatro mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e um centavos), o histórico de crédito de fl. 78, demonstra que o valor devido era de R$4.282,42 (quatro mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Assim, em relação ao aludido benefício (competência de dezembro de 2020), verifica-se que o INSS efetivamente o creditou à Fundação Petros (fl. 78) que, por sua vez, não comprovou tê-lo repassado em favor do autor (fls. 11-14).
Cabe frisar, a título de esclarecimento, que a ré confunde o pagamento dos benefícios de competência de dezembro de 2020 com o de janeiro de 2021, não demonstrando que realizou o repasse do benefício no importe de R$4.282,42 (quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Assim, por se tratar de alegação de fato negativo (ausência de contratação de produtos ou serviços), cabia a ré-recorrente demonstrar a efetiva entrega do produtos ou serviços, ônus da qual não se desincumbiu.
Devido, portanto, a restituição dos valores.
O valor, porém, a ser creditado deve ser retificado.
Isso porque, o benefício retido foi de R$4.282,42 (quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), e não o valor de R$ 4.493,24 (quatro mil quatrocentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), fixado na sentença recorrida.
Quantum retificado.
Recurso do ré conhecido e parcialmente provido. -
12/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2024 17:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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01/07/2024 17:58
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/04/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 16:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/04/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 15:41
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/04/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 17:46
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0828625-93.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB: 15384A/MS) Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Recorrido: Mauro Francisco Marin Advogado: Gustavo Pedroso da Costa Ribeiro (OAB: 15591/MS) Analisando detidamente a inicial o autor menciona que os proventos do RGPS não creditados em sua conta do Banco do Brasil seriam de R$4.515,81 (quatro mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e um centavos), referente ao crédito do mês de janeiro/2021 que, prima facie, foram creditados em sua conta da Caixa Econômica Federal, conforme histórico de crédito fl. 78.
Posteriormente, no curso da lide, o autor menciona que o benefício não recebido se refere, na verdade, àquele referente do mês de dezembro de 2020, no valor de R$4.282,42 (quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), repassado à PETROS via convênio e não recebido pelo autor (vide reclamação de fl. 22).
Desse modo, ESCLAREÇA o autor quais proventos efetivamente não foram creditados na sua conta, devendo trazer ainda os extratos bancários da sua conta da Caixa Econômica Federal (Agência Ypê Center), do período de dezembro de 2020 a março de 2021, uma vez que se tratam de documentos indispensáveis ao julgamento da lide.
Com a resposta, DIGA a parte contrária em igual prazo.
Intimem-se. Às providências. -
04/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/03/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 06:14
INCONSISTENTE
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21/08/2023 06:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0828625-93.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB: 15384A/MS) Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Recorrido: Mauro Francisco Marin Advogado: Gustavo Pedroso da Costa Ribeiro (OAB: 15591/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
18/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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