TJMS - 0800617-91.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800617-91.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Advogado: Julio Cesar Tissiani Bonjorno (OAB: 33390/PR) Advogado: Armando Silva Bretas (OAB: 31997/PR) Apelada: Marilza Zagui de Moraes Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - TERCEIRO (FUNCIONÁRIO DA RÉ E NETO DA REQUERENTE) QUE DETÉM INFORMAÇÕES DA AUTORA E REALIZA COMPRAS EM SEU NOME - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CABÍVEIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) preliminarmente, a ofensa à dialeticidade; no mérito; b) ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço do réu ; c) a inocorrência de danos morais; d) alternativamente, a necessidade de minoração do quantum indenizatório dos danos morais. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
O fortuito interno é aquele acontecimento que guarda relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, de forma que não exclui a responsabilização civil.
No caso, a compra de mercadorias por funcionário da empresa e neto da parte autora, sem que houvesse o consentimento e conhecimento da requerente, não exclui a responsabilidade do fornecedor, uma vez que faz parte de sua atividade, ligando-se aos riscos do empreendimento. 4.
Caso concreto que revela a existência de danos morais, haja vista os transtornos evidentemente causados, sobretudo considerando as tentativas da consumidora em solucionar o transtorno pela via administrativa. 5.
No caso, considerando a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, montante que se afigura mais adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/09/2023 17:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 07:23
INCONSISTENTE
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800617-91.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Advogado: Julio Cesar Tissiani Bonjorno (OAB: 33390/PR) Advogado: Armando Silva Bretas (OAB: 31997/PR) Apelada: Marilza Zagui de Moraes Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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