TJMS - 0908348-03.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/02/2024.
-
22/11/2023 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 22/11/2023.
-
22/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/11/2023 09:46
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0908348-03.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Jose Pereira EMENTA - Apelação cível - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE POR MAIS DE TRINTA (30) DIAS - INTIMAÇÃO DA PARTE VIA MALOTE DIGITAL - TÉCNICA EQUIVALENTE À INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME DEFINIDO NO ART. 183, § 1º, DO CPC/2015 - DESÍDIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO ART. 485, INC.
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se restou caracterizado o abandono da causa a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
O art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz deve julgar o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. 3.
Conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, é considerada pessoal a intimação feita por meio eletrônico, ou seja, pelo "malote digital". 4.
Hipótese em que o exequente-apelante, intimado via "malote digital", deixou de se pronunciar, caracterizando, assim, o abandono da causa. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0908348-03.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Jose Pereira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:00
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2023 01:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 14/06/2023.
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08/06/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:02
Recebidos os autos
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11/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/05/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/02/2023.
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25/01/2023 04:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 11:05
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:40
Conclusos para despacho
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02/08/2022 02:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/08/2022.
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16/06/2022 00:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2022 22:59
Expedição de Carta.
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16/02/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 12:32
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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