TJMS - 0912137-10.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 17:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/02/2024.
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06/11/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2023.
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06/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 08:18
Recebidos os autos
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31/10/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:51
Recebidos os autos
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26/10/2023 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0912137-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Wagner Duarte EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - MEIO ELETRÔNICO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Fazenda não é parte de qualificação especial e privilegiada ao ponto de conviver à margem do devido processo legal.
Uma vez intimada pessoalmente a realizar determinada diligência e quedando-se inerte, o art. 485, III, do CPC autoriza o Juízo a extinguir o feito improdutivo, sem resolver o mérito, por abandono de causa.
Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2005 (Processo Eletrônico) c/c o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo ser realizada, inclusive, por meio de portal eletrônico.
No caso, mesmo após 2 (duas) intimações a impulsionar os autos, sendo uma delas, com expressa advertência de extinção da demanda, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, a parte apelante quedou-se inerte, configurando o abandono processual, não se tratando, portanto, de aplicação da Lei de Execução Fiscal (art. 40, LEF).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0912137-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Wagner Duarte Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:31
Recebidos os autos
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17/08/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Apelação
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04/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Apelação
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20/07/2023 00:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2023.
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11/07/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:21
Recebidos os autos
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07/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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04/06/2023 02:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/06/2023.
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22/05/2023 00:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/05/2023.
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05/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:58
Recebidos os autos
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02/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
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16/07/2022 03:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/07/2022.
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04/07/2022 01:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2022 14:22
Expedição de Carta.
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04/04/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 09:32
Recebidos os autos
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31/01/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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