TJMS - 1419108-54.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 15:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/12/2022 01:11
Recebidos os autos
-
04/12/2022 01:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/12/2022 01:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 22:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:41
INCONSISTENTE
-
25/11/2022 03:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1419108-54.2022.8.12.0000 Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Impetrante: João Henrique Miranda Soares Catan Advogado: Fábio Rocha (OAB: 9987/MS) Impetrado: Presidente (a) do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Em razão da natureza da ação, torna-se despicienda a intimação da autoridade impetrada para manifestar-se a respeito do pedido.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da sentença, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante.
Logo, diante do requerimento do impetrante e para que produza seus legais e jurídicos efeitos, homologa-se a desistência do writ, decretando-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VIII, do CPC.
Após as providências de praxe, arquivem se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 16:14
Homologada a Desistência do Recurso
-
21/11/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 00:33
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2022 01:06
Recebidos os autos
-
20/11/2022 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/11/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 07:12
Realizado cálculo de custas
-
10/11/2022 03:00
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 02:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 01:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2022 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2022 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:35
Distribuído por sorteio
-
09/11/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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